Atos Notariais
Autenticação de Documentos
A autenticação de documentos é atividade privativa do Tabelião de Notas, e consiste em atestar que a cópia de determinado documento é a reprodução fiel do original, possuindo o mesmo valor legal. O processo exige a apresentação do documento original e a cópia em um Cartório de Notas.
Escrituras Públicas
A escritura pública é o instrumento que formaliza atos e negócios jurídicos, conferindo autenticidade e segurança jurídica. Pode ser utilizada para compra e venda de imóveis, doações, inventários e partilhas, união estável, divórcio, atas notariais e outros atos previstos em lei.
- Documentos básicos necessários:
- Documentos pessoais (RG e CPF) ou CNH;
- Comprovante de estado civil (certidão de nascimento ou casamento);
- Quando aplicável: comprovantes de endereço, documentos de representantes legais, procurações, contratos ou declarações.
- Informações sobre o objeto do ato (ex.: dados do imóvel, valores, condições);
- Certidões atualizadas dos imóveis, caso sejam objetos dos atos (registro de imóveis, ônus reais, negativa fiscal, etc.);
Inventários Extrajudiciais
As Escrituras de Inventário e Partilha de Bens foram admitidas no nosso ordenamento jurídico a partir da promulgação da Lei nº 11.441/2007, que alterou o Código de Processo Civil e revolucionou o direito brasileiro ao permitir a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais via administrativa ou extrajudicial. Isso permitiu maior agilidade e desburocratização na realização desses atos e desafogou significativamente o Poder Judiciário.
Para a realização de inventário e partilha de bens nos cartórios são necessários que todos os participantes do ato estejam em consenso (litígios não são discutidos ou julgados no Cartório) e que estejam representados por seu advogado, que pode ser comum para todos os interessados, inclusive.
- Documentos comuns necessários:
- Petição do(a) Advogado(a);
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais do falecido, do(a) viúvo(a) e do(s) herdeiro(s) (RG e CPF) ou CNH;
- Comprovante de estado civil (certidão de casamento ou nascimento) das partes;
- Quando aplicável: comprovantes de endereço, documentos de representantes legais, procurações, contratos ou declarações.
- Relação dos bens, direitos, dívidas, obrigações e seus respectivos valores, juntamente com os documentos comprobatórios;
- Certidões atualizadas dos bens imóveis (registro de imóveis, ônus reais, negativa fiscal, etc.);
Procurações Públicas
A procuração é o instrumento do mandato, que pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito, conforme nosso ordenamento jurídico. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante, devendo se ater ao fato de que o mandato em termos gerais só confere poderes de administração. Assim, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
Reconhecimento de Firma
O reconhecimento de firma (assinatura) é atividade exclusiva dos Tabeliães de Notas ou Notários, e consiste em atestar que a assinatura aposta em determinado documento é da pessoa que efetivamente o assinou, não conferindo, entretanto legalidade ao documento em que foi lançada. O reconhecimento pode ser por AUTENTICIDADE ou VERDADEIRO, quando a assinatura é firmada (realizada) na presença do Tabelião ou de seus prepostos; por SEMELHANÇA, quando uma assinatura já firmada em determinado documento é comparada àquela já registrada nas fichas de assinaturas existentes na Serventia (Cartório); ELETRÔNICO, mediante a plataforma e-Not Assina; ou POR ABONO, somente na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.
Em Santa Catarina o atual Código de Normas da Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial determina que devem ser realizados o reconhecimento de firmas por AUTENTICIDADE nas seguintes hipóteses:
I – nos casos expressamente previstos em lei;
II – tratando-se de alienação de veículos automotores;
III – em documento firmado por pessoa com deficiência visual ou relativamente incapaz; e
IV – nos demais casos, por opção das partes interessadas.
Protesto de Títulos
Cancelamento de Protesto
O cancelamento de protesto é um serviço que se presta a eliminar as restrições cadastrais de crédito da pessoa protestada junto ao Cartório que realizou o protesto, assim como nos diversos órgão de proteção ao crédito, como Serasa, SPC Brasil, Boa Vista SCPC e Quod.
Os pedidos para os cancelamentos devem ser feitos diretamente junto aos cartórios onde foram registrados os protestos, mediante a apresentação do Instrumento de Protesto original ou Carta de Anuência do credor, que pode ser física ou eletrônica, disponibilizada aos cartórios pelas centrais de protestos.
Fornecimento de Certidões Relacionadas ao Protesto
O fornecimento de Certidões Positivas ou Negativas de Protestos se dá por meio de solicitação escrita ou verbal dos interessados, diretamente no balcão da Serventia (Cartório) ou por meio dos diversos canais de comunicação, inclusive por meio das centrais, como, por exemplo, na CENPROT NACIONAL, por meio do link: https://www.pesquisaprotesto.com.br/servico/pedido-certidao